quarta-feira, 14 de abril de 2010

LEI 12.227 - MULHER

Sancionada lei que cria Relatório Anual Socioeconômico da Mulher

Foi sancionada ontem (12 de abril) e publicada hoje pelo Presidente da República em exercício (o vice-presidente José Alencar) a lei de autoria da deputada Luiza Erundina que cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher. A iniciativa se transformou na Lei Nº 12.227, e foi publicada na edição de hoje (13) do Diário Oficial da União

O objetivo do relatório é reunir, em um só documento, dados socioeconômicos e informações relativas a políticas públicas voltadas às mulheres no Brasil. “Hoje os dados estão dispersos e cada ministério tem isoladamente - ou não tem - esses dados, sem nenhuma condensação. Essa é uma medida que vai obrigar o Poder Executivo a reunir esses dados”, explica a deputada Luiza Erundina.

Além de obrigar o Poder Executivo a reunir esses dados, a medida possibilitará que a sociedade acompanhe e fiscalize as ações do governo voltadas para as mulheres, bem como servirá de base ao planejamento de novas políticas públicas de gênero.

Abaixo, o texto da lei na íntegra:

LEI Nº 12.227, DE 12 DE ABRIL DE 2010

Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher - RASEAM, que compreenderá os seguintes dados relativos à população feminina no Brasil:

I - taxa de emprego formal, por setor de atividade;
II - taxa de participação na população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;
III - taxa de desemprego aberto, por setor de atividade;
IV - taxa de participação no pessoal ocupado, por setor de atividade e posição na ocupação;
V - rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;
VI - total dos rendimentos das mulheres ocupadas;
VII - número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIII - índice de participação trabalhista em ambientes insalubres;
IX - expectativa média de vida;
X - taxa de mortalidade e suas principais causas;
XI - taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;
XII - grau médio de escolaridade;
XIII - taxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIV - taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;
XV - proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVI - cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;
XVII - disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;
XVIII - quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação do Raseam.

Art. 2º Para aplicação do disposto no art. 1o desta Lei serão considerados:

I - pesquisa nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Brasília, Cuiabá, Belém, Manaus, Fortaleza e Curitiba;
II - setor de atividade: indústria de transformação, construção civil, comércio, serviços e outras atividades;
III - posição na ocupação: com Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sem Carteira, conta própria e empregadora.

Parágrafo único. No ano subsequente à realização do Censo Demográfico, a amostragem inscrita no inciso I do caput deste artigo abrangerá todos os municípios brasileiros.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, os dados inscritos no Raseam serão publicados anualmente.

Art. 4º Os dados do Raseam terão por base as informações e os levantamentos:

I - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio da realização do Censo Demográfico, da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD e da Pesquisa Mensal de Emprego - PME;
II - do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
III - da Presidência da República;
IV - do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - do Ministério das Relações Exteriores;
VI - do Ministério da Justiça;
VII - do Ministério da Saúde;
VIII - do Ministério da Educação;
IX - do Ministério da Previdência Social;
X - de outras instituições, nacionais e internacionais, públicas e privadas, que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas de interesse para as mulheres.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Nilcéa Freire

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