terça-feira, 17 de novembro de 2009

CMPC

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA DECRETA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município de João Pessoa, o Conselho Municipal de Política Cultural, vinculado à Fundação Cultural (FUNJOPE), da Prefeitura Municipal de João Pessoa.

Seção I

Das Finalidades e Competências

Art. 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural é um órgão permanente que institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os diferentes setores da sociedade ligados à cultura, participando da elaboração, execução e fiscalização da política cultural da cidade de João Pessoa.

Art. 3º – O Conselho Municipal de Política Cultural será de caráter deliberativo e consultivo com funções normativas e fiscalizadoras, nas áreas das atividades culturais do Município, e tem por finalidade:

I – elaborar e aprovar o Plano Municipal de Cultura, a partir das orientações definidas na Conferência Municipal de Cultura de João Pessoa;

II – acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;

III – representar a sociedade civil de João Pessoa, junto ao Poder Público Municipal, em todos os assuntos que digam respeito à arte e da cultura;

IV – propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o desenvolvimento da Cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;

V – definir diretrizes para a política cultural a ser implantada pela administração municipal;

VI – promover e incentivar atividades permanentes, tais como encontros, debates, estudos, pesquisas, ações de formação e criações relacionadas às diferentes expressões artístico-culturais e suas interpretações;

VII – integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura, para garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do Município;

VIII – incentivar a democratização e descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania como direito de acesso aos bens culturais de produção cultural, preservação do patrimônio material, imaterial e intelectual e da memória histórica, social e artística;

IX – acompanhar junto a FUNJOPE a implementação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;

X – promover ações concretas visando a defesa incessante da identidade cultural da cidade;

XI – promover o debate sobre valores culturais de afirmação da cidadania, bem como sobre o desenvolvimento cultural, ético e humano, através da cultura;

XII – garantir a execução e continuidade dos projetos culturais de interesse do Município, independente das mudanças de governo, ou outras mudanças no setor político, técnico ou financeiro;

XIII – emitir parecer sobre questões referentes a:

a) propostas de criação de fundos de incentivo a cultura;

b) prioridades programáticas e orçamentárias;

XIV – avaliar a execução das diretrizes e metas incluídas no Plano Anual da Fundação Cultural de João Pessoa – FUNJOPE, bem como suas relações com interesses da sociedade;

XV – estimular a ação integrada das várias secretarias e órgãos municipais para a ação cultural descentralizada;

XVI – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

XVI – convocar a Plenária e a esta encaminhar Relatório Anual.

§ 1º - Os atos do Conselho Municipal de Política Cultural serão publicados no Semanário Oficial do Município.

§ 2º - O Regimento Interno de que trata o inciso XV deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal, e deverá ser submetido a ele no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da instalação do Conselho.

Art. 4º - Compete ao Conselho:

I – Cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei;

II – Em conjunto com a FUNJOPE convocar a Conferência Municipal de Cultura.

Seção II

Da Composição

Art. 5º - O CMPC será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil com atuação nos Fóruns Permanentes de Cultura.

Art. 6º - O CMPC será constituído por 32 (trinta e dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

I - 16 representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos quantitativos:

Prefeitura Municipal de João Pessoa: 14 representantes

FUNJOPE

SETUR

PROBECH

SEDES

SEDEC

SETRANSP

SEDESP

Instituições Públicas de Ensino Superior 1 representante

Câmara Municipal de Vereadores do Município de João Pessoa: 02 representantes

II – 16 membros da sociedade civil divididos pelas seguintes áreas:

1. Teatro
2. Circo;
3. Dança;
4. Artes Visuais: plásticas, pintura, design, escultura, gravura, objeto, instalações, desenho, Cartum, artes gráficas e grafite;
5. Audiovisual;
6. Música;
7. Livro, Leitura e Biblioteca;
8. Patrimônio histórico, artístico e cultural;
9. Ciclo Permanente de eventos de época: Carnavalesco, Junino, Natalino;
10. Produtores culturais;
11. Comunidades tradicionais: quilombolas, ciganos, terreiros e povos indígenas;
12. Comissão de cultura do Orçamento Democrático;
13. Artesanato;
14. Cultura Popular;
15. Fotografia;
16. Capoeira;

§ 2º - O processo de escolha dos membros das áreas de cultura de que trata este artigo se dará no fórum permanente de cada segmento de Cultura.

Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural será de 02 (dois) anos, com direito a uma recondução.

§ 2º. O Regimento Interno do CMPC definirá as hipóteses de perda de mandato e substituição de seus conselheiros.

Seção III

Da Organização e Funcionamento

Art. 9º – O Conselho Municipal de Política Cultural será presidido, alternadamente, por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil e terá seguinte estrutura organizacional:

I – plenária, assembleias e reuniões compostas por todos os conselheiros;

II - comissão Executiva, com composição mista e paritária formada por 02 (dois) membros da sociedade civil e 02 (dois) membros do poder público municipal, totalizando 04 (quatro) membros na Comissão Executiva;

III – comissões temáticas.

Art. 10 – O CMPC, em reunião plenária, deverá eleger uma Comissão Executiva constando entre seus membros presidente, vice-presidente, um secretário geral e o suplente do secretário geral.

Art. 11 – O CMPC reunir-se-á em caráter ordinário mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado.

Parágrafo Único – As reuniões extraordinárias do CMPC poderão ser convocadas por seu presidente ou pela maioria simples de seus membros.

Art. 12 – Serão constituídas Comissões de Trabalho com base nos segmentos que integram as áreas culturais mencionadas no inciso II do Art. 6º, instituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno de que trata o inciso XV, do Art. 3º.

Art. 13 – A Plenária reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez por ano e extraordinariamente, quando convocada por pelo menos 2/3 (dois terços) do Conselho.

§ 1º - Na reunião a que se refere este artigo a Mesa será constituída por representantes do CMPC e presidida pelo seu presidente, em caso de ausência pelo vice, persistindo, pelo secretario geral.

§ 2º - A reunião deverá ser pública tendo os observadores o direito à voz.

Art. 16 – A Fundação Cultural de João Pessoa – FUNJOPE, deverá viabilizar a estrutura física do Conselho e da Plenária, bem como o custeio deste funcionamento, no que se refere ao pessoal técnico-administrativo, recursos materiais, convocações, arquivo e administração geral do CMPC.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural que fizerem parte da Comissão Deliberativa do FMC e seus parentes de até 2º grau estarão impedidos de apresentarem projetos a serem subvencionados pelo referido Fundo ou qualquer outro tipo de subvenção, concurso ou outros que venham a ser implementados através de recursos financeiros da municipalidade.

Art. 17 – Os membros do Conselho Municipal de Cultura em sua representação institucional não terão direito a nenhuma remuneração. Aqueles/as que representam os fóruns permanentes de cultura no exercício da titularidade farão jus à gratificação referente a cada reunião efetivamente realizada na ordem de 15% do valor do salário mínimo nacional, com no máximo 04 reuniões mensais.

CAPÍTULO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 19 – A Conferência Municipal de Cultura é o foro amplo e permanente para o debate das diretrizes e políticas públicas relativas às ações culturais na cidade de João Pessoa.

Parágrafo Único - A Conferência Municipal de Cultura será realizada a cada dois anos, respeitando o calendário de conferências estabelecido pelo Ministério da Cultura.

Art. 20 – Poderão participar da Conferência todas as pessoas, instituições e movimentos interessados em contribuir para o alcance dos objetivos da mesma, na condição a ser estabelecida pelo Regimento da Conferência.

Parágrafo Único – Após sua implementação o Conselho Municipal de Política Cultural elaborará o Regimento Interno da Conferência, mencionado neste artigo.

Art. 21 – Caberá ao Conselho Municipal de Cultura e a Fundação Cultural de João Pessoa – FUNJOPE, a divulgação das conclusões da Conferência Municipal visando a implementação das mesmas pelos órgãos responsáveis.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 – As despesas orçamentárias decorrentes da aplicação desta Lei deverão estar regulamentadas na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), na LOA (Lei Orçamentária Anual) e no PPA (Plano Plurianual Municipal).

Art. 24 – Os membros do CMPC serão nomeados por ato institucional do Prefeito Municipal.

Art. 25 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 – Revogadas as disposições em contrário.